No último dia 08/02/23 os Ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram o julgamento dos Temas 881 e 885, nos quais se discutia os limites e a relativização da coisa julgada em matéria tributária.
Assim, os Ministros do STF fixaram a seguinte tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Infelizmente, por maioria de votos, foi negado o pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes, o que significa dizer que na prática poderá haver cobrança retroativa de tributos por parte do Fisco.
Caso o pedido de modulação dos efeitos tivesse sido aceito, tais cobranças seriam devidas apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento, ou seja, a partir de 2023.
Os Advogados do MZF estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Por: João Zanetti e Camila Lacerda